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In Time Logística
Inteligência Aduaneira

Auto de Infração Aduaneiro, CARF e os limites da interpretação sancionatória no comércio exterior

Operações concluídas com mercadorias desembaraçadas, tributos recolhidos e documentação apresentada vêm sendo revisadas anos depois sob enquadramento sancionatório significativamente mais gravoso. Nem toda divergência configura fraude, e a defesa depende da reconstrução técnica da operação.

Foto de João Batista Paiva

Revisão técnica

João Batista Paiva

Especialista em Comércio Exterior e Operações Aduaneiras

Autor
Por In Time Logística · Equipe técnica
Publicado
Publicado em 12 de maio de 2026
Atualizado
Atualizado em 25 de agosto de 2026
Tempo de leitura
10 min de leitura

Resposta direta

O auto de infração aduaneiro é o instrumento pelo qual a Receita Federal formaliza infrações, e pode ser lavrado anos após o desembaraço. O problema atual é a tipificação desproporcional: divergências interpretativas sobre classificação fiscal, descrição de mercadorias ou benefícios são enquadradas em dispositivos concebidos para fraude ou dolo, multiplicando a penalidade. No CARF, a defesa eficaz exige reconstrução técnica completa da operação, não apenas discussão tributária abstrata.

Conteúdo detalhado

Quando operações regularmente desembaraçadas passam a ser questionadas anos depois

Nos últimos anos, tornou-se relativamente comum que operações regularmente concluídas — com mercadorias desembaraçadas, tributos recolhidos e documentação apresentada à Receita Federal — passem, anos depois, a ser objeto de revisão fiscal e auto de infração.

Grande parte dessas discussões envolve:

  • Classificação fiscal
  • Descrição de mercadorias
  • Benefícios fiscais
  • Enquadramento aduaneiro
  • Obrigações acessórias
  • Interpretação documental
  • Supostos descumprimentos regulatórios

O ponto crítico é que, em muitos casos, o debate deixa de envolver fraude material efetiva e passa a girar em torno de interpretações posteriores da fiscalização aduaneira sobre operações já integralmente executadas.

O crescimento de tipificações sancionatórias desproporcionais

Em determinadas autuações aduaneiras, observa-se uma tendência preocupante: divergências interpretativas ou discussões técnicas passam a ser enquadradas sob dispositivos concebidos originalmente para hipóteses de fraude, dolo ou ocultação.

Esse movimento gera impacto significativo para empresas importadoras, especialmente em operações industriais, equipamentos, cargas técnicas e importações de maior complexidade documental.

O auto de infração é formalizado no rito do processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972). A desproporção aparece na escolha do enquadramento: uma mesma divergência de classificação pode ser tratada como simples diferença de tributo a recolher ou como dano ao erário punível com perdimento.

SituaçãoBase legalPenalidade
Divergência de classificação ou descrição, sem doloArt. 44, I da Lei 9.430/1996 (havendo tributo a menor)Cobrança da diferença de tributos com juros e multa de ofício de 75%. A antiga multa de 1% do valor aduaneiro (art. 84 da MP 2.158-35/2001) foi revogada pela LC 227/2026.
Falsidade, ocultação ou dano ao erárioArt. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976Pena de perdimento da mercadoria (ou multa substitutiva de 100% do valor aduaneiro quando a mercadoria não é localizada).

O ponto sensível é quando a fiscalização aplica a segunda linha a um caso que é, na materialidade, da primeira: enquadra como dano ao erário ou falsidade o que foi apenas divergência interpretativa de NCM ou descrição. É contra esse salto de tipificação que a defesa se constrói.

O custo operacional e jurídico das autuações prolongadas

Além do impacto financeiro imediato das multas aduaneiras, autos de infração dessa natureza frequentemente produzem efeitos operacionais relevantes:

  • Insegurança jurídica
  • Provisionamentos contábeis elevados
  • Restrições de crédito
  • Aumento de risco regulatório
  • Dificuldades de planejamento
  • Desgaste operacional
  • Judicialização prolongada
  • Aumento da percepção de risco perante parceiros internacionais

Em muitos casos, as discussões permanecem por anos em tramitação administrativa ou judicial, ampliando significativamente o custo indireto da operação.

A reconstrução técnica como elemento central da defesa

No contencioso aduaneiro moderno, defesas eficientes raramente se limitam apenas à discussão tributária abstrata. A experiência prática demonstra que a reconstrução integral do contexto operacional da importação frequentemente se torna decisiva para o êxito defensivo. Isso normalmente exige:

  • Análise cronológica da operação
  • Coerência documental
  • Racional técnico da importação
  • Histórico regulatório aplicável
  • Fluxo logístico
  • Contexto industrial
  • Análise da materialidade da infração
  • Proporcionalidade da penalidade aplicada

Prescrição intercorrente e duração razoável do processo administrativo

Outro tema que passou a ganhar relevância crescente no contencioso aduaneiro envolve a duração excessiva dos processos administrativos fiscais. Em determinadas situações, autos de infração permanecem por longos períodos sem movimentação efetiva, ampliando insegurança jurídica e instabilidade operacional para o importador.

Esse ponto deixou de ser tese em construção. Em março de 2025, ao julgar o Tema 1293 (REsp 2.147.578/SP), a Primeira Seção do STJ fixou, por unanimidade, que incide a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária fica paralisado por mais de três anos. A exceção é a infração ligada direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos, que segue a regra tributária. Na prática, o importador com um auto de infração aduaneiro parado há anos passou a ter um argumento concreto, e não mais apenas um princípio genérico.

Perguntas frequentes

  • O que é um auto de infração aduaneiro?
    É o procedimento administrativo utilizado pela fiscalização aduaneira para formalizar supostas infrações relacionadas a operações de importação, exportação ou cumprimento de obrigações regulatórias no comércio exterior.
  • O desembaraço aduaneiro impede fiscalização futura?
    Não. A Receita Federal possui prerrogativa de revisão posterior das operações, inclusive anos após o desembaraço da mercadoria. Operações regularmente concluídas podem ser reinterpretadas sob entendimento técnico diverso da fiscalização.
  • O que é erro de tipificação em auto de infração?
    Ocorre quando a capitulação legal utilizada pela fiscalização não corresponde adequadamente à realidade material da operação efetivamente realizada, por exemplo, quando dispositivos previstos para fraude são aplicados a divergências meramente interpretativas.
  • O que é prescrição intercorrente no processo administrativo?
    É a perda do direito de prosseguir com a exigência quando o processo fica paralisado por muito tempo. No STJ, o Tema 1293 (REsp 2.147.578/SP, março de 2025) fixou que incide a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 quando o processo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária fica parado por mais de três anos.

Inteligência aduaneira aplicada ao contencioso

Recebeu um auto de infração aduaneiro? A defesa começa pela reconstrução técnica da operação.

Num ambiente de revisões pós-desembaraço, autos retrospectivos e tipificações cada vez mais amplas, a reconstrução técnica da operação virou peça essencial de segurança jurídica. A In Time analisa a materialidade, a capitulação aplicada e a proporcionalidade da penalidade antes de estruturar a defesa.