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Exportação

Impostos na exportação: o que incide e o que é imune

Exportar é, por regra constitucional, uma operação desonerada. Mas desonerada não é sem custo tributário — e a reforma tributária muda a mecânica inteira a partir de 2027.

Foto de João Batista Paiva

Revisão técnica

João Batista Paiva

Especialista em Comércio Exterior e Operações Aduaneiras

Autor
Por In Time Logística · Equipe técnica
Publicado
Publicado em 12 de agosto de 2026
Tempo de leitura
11 min de leitura

Resposta direta

Por regra constitucional, a exportação é desonerada: não incide ICMS (art. 155, §2º, X, a), o IPI é imune (art. 153, §3º, III) e PIS e Cofins não incidem sobre receitas de exportação (art. 149, §2º, I). O Imposto de Exportação existe, mas na prática só alcança pouquíssimas mercadorias. A partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS passam a valer com imunidade nas exportações e direito assegurado à apropriação e utilização dos créditos. Situação em agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

O quadro completo

Tributos e a incidência na exportação
TributoIncide na exportação?Base legal
ICMSNão incide, com manutenção e aproveitamento do crédito das operações anterioresCF, art. 155, §2º, X, “a”; LC 87/1996, arts. 3º, II, 21, §2º, e 32, II
IPIImuneCF, art. 153, §3º, III; Decreto 7.212/2010 (RIPI), art. 18, II
PIS/PasepNão incide sobre receitas de exportaçãoCF, art. 149, §2º, I; Lei 10.637/2002, art. 5º
CofinsNão incide sobre receitas de exportaçãoCF, art. 149, §2º, I; Lei 10.833/2003, art. 6º
Imposto de ExportaçãoRegra: não incide. Exceções pontuais fixadas pelo Poder ExecutivoDecreto-Lei 1.578/1977, arts. 1º e 3º
IOF-câmbioIncide sobre a operação de câmbio, conforme a alíquota vigenteLegislação do IOF
CBSImune, com apropriação e utilização dos créditosLC 214/2025, arts. 8º e 79
IBSImune, com apropriação e utilização dos créditosLC 214/2025, arts. 8º e 79

Repare no que a tabela não diz: ela não diz que exportar é gratuito. Diz que os tributos sobre consumo e produção não alcançam a operação de saída. Custos de despacho, frete, armazenagem, capatazia, taxas de recinto e o próprio IOF sobre o câmbio continuam existindo.

O mito dos 30% de Imposto de Exportação

É comum encontrar, em conteúdo de mercado, a afirmação de que “a alíquota do Imposto de Exportação é geralmente de 30%”. Isso assusta exportador iniciante sem nenhuma razão. A origem da confusão é real, mas mal lida. O Decreto-Lei 1.578/1977 diz:

“Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.”— Decreto-Lei 1.578/1977, art. 3º

Os 30% são o parâmetro de referência da lei, e o teto é 150%. Mas o mesmo decreto-lei estabelece, no art. 1º, §3º, que o Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. Ou seja: o Imposto de Exportação incide sobre uma lista — e essa lista é curta. O caso mais estável dessa lista, com norma própria e vigente, é o do cigarro que contenha tabaco, NCM 2402.20.00, exportado para países da América do Sul, América Central e Caribe, sujeito à alíquota de 150% (Decreto nº 2.876/1998, art. 1º).

Outras hipóteses circulam em conteúdo de mercado — couro, armas, combustíveis — apoiadas em normas revogadas, superadas ou sem eficácia. Antes de assumir incidência de Imposto de Exportação sobre qualquer NCM, confirme a norma vigente na data da operação. Publicar alíquota de IE sem checar a norma do dia é como publicar alíquota de II sem checar a TEC.

ICMS: a não incidência e o crédito que sobra

A regra constitucional é clara, e o mais importante dela costuma passar despercebido:

“não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”— CF, art. 155, §2º, X, “a”

A Lei Kandir repete a não incidência (LC 87/1996, art. 3º, II) e garante que não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços destinados ao exterior (art. 21, §2º), assim como dá direito a crédito não estornável às entradas destinadas à industrialização de produto exportado (art. 32, II). O efeito prático é o crédito acumulado de ICMS do exportador. A empresa compra insumo com ICMS destacado, mantém o crédito, e vende sem débito — porque a saída é desonerada. O crédito entra e não sai. Em indústria exportadora com alto conteúdo de insumo tributado, esse saldo cresce mês a mês e vira um ativo travado no balanço.

⚠️ ICMS — confirme com a sua contabilidade. O tratamento do crédito acumulado, as hipóteses de transferência e os programas estaduais aplicáveis variam por unidade federada e mudam com frequência. Antes de decidir sobre destinação de saldo credor, consulte a sua contabilidade para confirmar a regra vigente no seu estado, os prazos de habilitação e eventuais prorrogações de convênio.

Para o comportamento do ICMS no outro sentido da operação, ver ICMS na importação por estado.

IPI: imunidade e a prova pela saída

O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (CF, art. 153, §3º, III). O Regulamento do IPI repete a imunidade (Decreto 7.212/2010, art. 18, II) e acrescenta a condição de prova: a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional. Isso amarra a imunidade do IPI ao mesmo evento que comprova a exportação para os demais fins: a averbação do embarque. Produto desembaraçado e não averbado não tem saída comprovada. Ver: despacho aduaneiro de exportação.

PIS e Cofins: não incidência e manutenção dos créditos

A Constituição afasta as contribuições sociais sobre receitas de exportação (art. 149, §2º, I). A legislação ordinária detalha as três hipóteses:

“A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I — exportação de mercadorias para o exterior; II — prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III — vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”— Lei 10.637/2002, art. 5º (redação idêntica para a Cofins na Lei 10.833/2003, art. 6º)

E — ponto que decide caixa — os créditos apurados sobre os insumos são mantidos e podem ser utilizados, inclusive na hipótese de exportação. É isso que sustenta o pedido de ressarcimento de PIS/Cofins do exportador. Atenção ao inciso III: a exportação indireta, feita por comercial exportadora com fim específico, também está alcançada. Isso importa para uma fatia relevante das exportações brasileiras, que sai por trading.

O que muda com o IBS e a CBS — situação em agosto de 2026

Este é o bloco que praticamente nenhum conteúdo de comércio exterior cobre hoje, e é o que mais vai mudar a rotina fiscal do exportador. A Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, mantém a exportação desonerada — mas com uma mecânica diferente:

“Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51 desta Lei Complementar.”— LC 214/2025, art. 79

A diferença em relação ao sistema atual é de momento, não de mérito. Hoje, boa parte da desoneração acontece na entrada — regimes suspensivos, alíquota zero, não incidência. No sistema novo, o exportador paga na aquisição e recupera como crédito. Para quem opera com margem apertada e ciclo longo, isso é uma questão de fluxo de caixa, e fluxo de caixa é o que decide o ano.

A transição

  • 2026 é ano de teste: o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% (art. 343) e a CBS à alíquota de 0,9% (art. 346). O montante recolhido é compensado com PIS e Cofins do mesmo período; não havendo débitos suficientes, cabe compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias (art. 348), e fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias previstas (art. 348, §1º).
  • A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins são extintos e o IPI tem alíquotas reduzidas a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, incisos II e III).
  • 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344); CBS pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
  • O IBS substitui ICMS e ISS progressivamente até 2033.

Drawback e Reintegra: dois avisos com data

Drawback.O regime desonera insumos empregados em produtos exportados, em três modalidades. A LC 214/2025 acolheu apenas a suspensão no novo sistema — o art. 91 é expresso ao afirmar que “não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback”. Quem tem exportações já realizadas e insumos importados nos últimos 24 meses tem uma decisão a tomar ainda em 2026. Ver: drawback: regime aduaneiro especial e Drawback Isenção: o que muda em 2027.

Reintegra. O regime é revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 214/2025, art. 542; a própria Lei 13.043/2014 já prevê a extinção no art. 28-A, incluído pela LC 216/2025). A alíquota de 3% para micro e pequenas empresas vigora até 31 de dezembro de 2026 (Decreto 12.565/2025).

E o câmbio?

A exportação gera ingresso de divisas, e a operação de câmbio tem tratamento próprio — inclusive quanto ao IOF. O Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021) alterou de forma relevante as regras de contratação, prazos e manutenção de recursos no exterior. Ver: câmbio no comércio exterior.

Base legal citada

  • Constituição Federal — arts. 149, §2º, I; 153, §3º, III; 155, §2º, X, “a”; ADCT, art. 126.
  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) — arts. 3º, II; 21, §2º; 32, II.
  • Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026 — arts. 8º, 79, 80, 90, 91, 343, 344, 346, 347, 348 e 542.
  • Lei Complementar nº 216/2025 — art. 28-A da Lei nº 13.043/2014.
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 6º.
  • Decreto-Lei nº 1.578/1977, arts. 1º e 3º; Decreto nº 2.876/1998, art. 1º.
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), art. 18, II; Decreto nº 12.565/2025 (Reintegra).
  • Lei nº 14.286/2021 — Marco Legal do Câmbio.

Situação em agosto de 2026. Página com validade curta — revisar a cada alteração da LC 214/2025 e em janeiro de 2027.

Perguntas frequentes

  • Exportação paga imposto?
    Como regra, não. Não incide ICMS (CF, art. 155, §2º, X, a), o IPI é imune (art. 153, §3º, III) e PIS e Cofins não incidem sobre receitas de exportação (art. 149, §2º, I). O Imposto de Exportação existe, mas alcança um conjunto muito restrito de mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
  • Qual é a alíquota do Imposto de Exportação?
    Não existe uma alíquota geral aplicável a todas as exportações. O Decreto-Lei 1.578/1977 fixa 30% como parâmetro, com teto de 150%, mas determina que o Poder Executivo relacione os produtos sujeitos ao imposto. Para a maioria das NCMs não há incidência. Um caso vigente e específico é o do cigarro da NCM 2402.20.00 exportado para a América do Sul, América Central e Caribe, à alíquota de 150% (Decreto 2.876/1998).
  • O exportador perde o crédito de ICMS das compras?
    Não. A Constituição assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores (art. 155, §2º, X, a), e a Lei Kandir veda o estorno desses créditos (LC 87/1996, art. 21, §2º). O resultado é o acúmulo de saldo credor, cuja destinação depende da legislação estadual.
  • A venda para trading também é desonerada?
    Sim, quanto a PIS e Cofins: as vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação estão entre as hipóteses de não incidência (Lei 10.637/2002, art. 5º, III; Lei 10.833/2003, art. 6º, III).
  • O que muda para o exportador em 2027?
    PIS e Cofins são extintos e o IPI vai a alíquota zero (ADCT, art. 126, II e III). O IBS e a CBS passam a valer, com imunidade nas exportações e direito assegurado à apropriação e utilização dos créditos das aquisições (LC 214/2025, arts. 8º e 79). A desoneração continua; o que muda é o momento em que ela se realiza — de não pagar na entrada para pagar e recuperar como crédito.
  • O drawback continua valendo?
    A modalidade suspensão foi acolhida pelo IBS e pela CBS (LC 214/2025, art. 90). As modalidades de isenção e de restituição não se aplicam ao IBS e à CBS (art. 91). O regime não foi extinto, mas o alcance da isenção e da restituição fica muito reduzido a partir de 2027.
  • Exportação de serviços também é desonerada?
    As contribuições não incidem sobre a prestação de serviços a pessoa residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.637/2002, art. 5º, II; Lei 10.833/2003, art. 6º, II). No sistema novo, a LC 214/2025 trata da exportação de serviços nos arts. 79 e 80, com definição própria e condições específicas.

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